Floresta+Agro: novidade ou nada disso?

Foi publicada nesta quarta-feira, dia 27 de outubro, a Portaria MMA 487/2021, que institui a modalidade Floresta+ Agro, no âmbito do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Floresta+. A norma estabelece como diretriz o incentivo às atividades e partes interessadas das cadeias produtivas da agropecuária na realização do pagamento por Serviços Ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas.

O Floresta+Agro vem a reboque do programa guarda-chuva do Governo Federal, o Floresta+ (Portaria 288/2020), que já abarca outras iniciativas como Floresta+Carbono (Portaria 518/2020), Floresta+Empreendedor (Portaria 109/2021) e o Floresta+Bioeconomia (Portaria 414/2021).

Chama atenção que, no início do mês de outubro, foi lançada a Cédula de Produto Rural (CPR) Verde, via Decreto Federal 10.828/2021, que também integra o rol de iniciativas governamentais acerca dos Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA). Realizamos, no dia da publicação da norma, uma análise exclusiva.

Ainda, no início do ano, foi publicada a Lei Federal 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Contudo, essa norma não foi regulamentada até o momento, tendo, inclusive, havido tentativas de vetos pelo Governo Federal.

Será que o Floresta+Agro traz novidades? O que há de semelhante entre o Floresta+Agro e demais iniciativas já em curso? Abaixo buscamos analisar brevemente alguns pontos e esclarecer algumas dúvidas.

  • Objeto

A Portaria do MMA estabelece como diretriz o incentivo às atividades e partes interessadas das cadeias produtivas da agropecuária na realização de PSA, “compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas”.

No decreto que instituiu a CPR Verde, temos que é autorizada a sua emissão “para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas”.

Ainda, a Lei do PSA entende como serviços ecossistêmicos os “benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais”; como serviços ambientais as “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos”; e como provedor de serviços ambientais aquele que “mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas”.

Vejam abaixo o quadro comparativo:

PORTARIA MMA Nº 487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
FLORESTA+AGRO
DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
CPR VERDE
LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
PSA
Art. 3º A modalidade do Floresta+ Agro possui como diretriz incentivar as atividades e partes interessadas das cadeias produtivas da agropecuária na realização do pagamento por Serviços Ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação, monitoramento e conservação da vegetação nativa em todos os biomas.Art. 2º Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas que resultem em: (…)Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: (…)
III – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
(…)
VI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.Art. 6º Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação dehabitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.

Também são estabelecidos objetivos estratégicos do Floresta+Agro, sendo que em sua grande maioria já consta na Lei do PSA. E tem mais: os resultados que a CPR Verde aparentemente busca são diretamente relacionados aos objetivos tanto do Floresta+Agro quanto da Lei do PSA. Abaixo segue um comparativo dos dispositivos das normas:

PORTARIA MMA Nº 487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Art. 4º São objetivos estratégicos da modalidade Floresta+ Agro:

I – mobilizar, qualificar e integrar iniciativas que gerem impacto ao desenvolvimento regional sustentável;

II – desenvolver o componente do Floresta+ Agro dentro da Plataforma Digital do Programa Floresta+;

III – incentivar a adesão dos produtores rurais ao Floresta+ Agro de forma individual, coletiva, por projetos, por microrregião e por produto;

IV – incentivar o cadastro de projetos de PSA da modalidade Floresta+ Agro na Plataforma Floresta+ para facilitar o acesso das partes interessadas para implementação do Pagamento por Serviços Ambientais; e

V – incentivar o desenvolvimento de arranjos setoriais entre os participantes das cadeias produtivas da agropecuária, sendo eles fornecedores de bens, insumos, serviços ou compradores.

Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são:
(…)
II – estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;III – valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;IV – evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;V – incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
(…)
VII – reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;VIII – estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
(…)
XI – estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;XII – incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;XIII – incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;XIV – fomentar o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I – redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV – conservação da biodiversidade;

V – conservação dos recursos hídricos;

VI – conservação do solo; ou

VII – outros benefícios ecossistêmicos.

Quanto ao foco, são estabelecidas quais iniciativas serão fomentadas pelo Floresta+Agro, as quais são semelhantes às estabelecidas para a CPR Verde. Ainda, há semelhança, também, com dispositivos da Lei do PSA. Chama atenção que em live específica sobre a CPR Verde e que contou com representantes do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Ministério da Economia (ME), por diversos momentos foi informado que o objetivo da iniciativa era justamente a promoção do pagamento por serviços ambientais e remunerar aquele que conserva, principalmente pequeno empreendedor rural. Na cerimônia de lançamento da CPR Verde foi afirmado pelo ministro Joaquim Leite:  “Juntos conseguimos desenhar uma CPR Verde que vai trazer mais uma possibilidade de o produtor rural antecipar recursos de serviços ambientais. Os serviços serão lastreados no estoque de carbono da vegetação nativa, na absorção de gás carbônico durante a produção agropecuária e por último em outros benefícios ecossistêmicos”.

Vejam, por exemplo:

PORTARIA MMA Nº 487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Art. 2º A modalidade Floresta+ Agro fomentará:

I – o reconhecimento dos serviços ambientais realizados pelos produtores rurais, exclusivamente nas áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e que resultam na conservação da vegetação nativa, aumento e manutenção dos estoques de carbono, conservação da biodiversidade, polinização, regulação do clima, disponibilidade hídrica, proteção e fertilidade do solo, ciclagem de nutrientes, entre outros benefícios ecossistêmicos;

Art. 2º Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I – redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV – conservação da biodiversidade;

V – conservação dos recursos hídricos;

VI – conservação do solo; ou

VII – outros benefícios ecossistêmicos.

Portanto, qual seria a diferença entre a CPR Verde e o Floresta+Agro? Ainda, qual é a diferença entre o Floresta+Agro e a Lei do PSA (que ainda não foi regulamentada)? Não seria mais interessante fomentar a regulamentação da Lei do PSA, a qual já está aprovada e traz diversas figuras possíveis de PSA e instrumentos mais claros do que a Portaria do Floresta+Agro?

Abaixo tabela comparativa:

PORTARIA MMA Nº 487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Art. 2º A modalidade Floresta+ Agro fomentará:

I – o reconhecimento dos serviços ambientais realizados pelos produtores rurais, exclusivamente nas áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e que resultam na conservação da vegetação nativa, aumento e manutenção dos estoques de carbono, conservação da biodiversidade, polinização, regulação do clima, disponibilidade hídrica, proteção e fertilidade do solo, ciclagem de nutrientes, entre outros benefícios ecossistêmicos;

II – o incentivo ao Pagamento por Serviços Ambientais das atividades de monitoramento, conservação e recuperação de vegetação nativa, realizados pela cadeia produtiva da agropecuária, resultando na manutenção das áreas de floresta; e

III – o reconhecimento das ações empreendedoras que tenham potencial de implementar arranjos de pagamentos por serviços ambientais nas cadeias produtivas da agropecuária.

objetivos são:
(…)
II – estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;III – valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
(…)
V – incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
(…)
VII – reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;VIII – estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
(…)
XI – estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;XII – incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;XIII – incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;XIV – fomentar o desenvolvimento sustentável.

relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I – redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV – conservação da biodiversidade;

V – conservação dos recursos hídricos;

VI – conservação do solo; ou

VII – outros benefícios ecossistêmicos.

  • Adesão

A norma dispõe que a adesão ao Floresta+ Agro pode ocorrer de forma individual, coletiva, por projetos, por microrregião e por produtos, sendo que o cadastro deverá ser realizado na Plataforma do Floresta+, condicionado à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Cabe ressaltar que a obrigação de inscrição no CAR já consta na Lei Federal 13.986/2020, que institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; e altera diversas normas. Segundo essa Lei, é facultado ao proprietário rural submeter o seu imóvel (ou parte dele) ao regime de afetação, especialmente para prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR). Para tanto, o oficial de registro de imóveis protocolará e autuará a solicitação de registro do patrimônio rural em afetação e os documentos a ela vinculados, dentre os quais o da inscrição do imóvel no CAR.

Abaixo comparativo das normas:

PORTARIA MMA Nº 487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Art. 6º O cadastro deverá ser realizado na Plataforma do Floresta+, condicionado à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Art. 7º O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

Parágrafo único. No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).

Art. 11. O oficial de registro de imóveis protocolará e autuará a solicitação de registro do patrimônio rural em afetação e os documentos a ela vinculados, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 12. A solicitação de que trata o art. 11 desta Lei será instruída com:

I – os documentos comprobatórios:
(…)
b) da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Conforme já explicamos em material específico sobre a CPR Verde, o Governo Federal por diversas vezes afirmou que a emissão da CPR Verde seguirá os mesmos requisitos da CPR normal. Assim, já há a obrigatoriedade da CPR Verde vir com o devido CAR registrado

  • Auditoria de terceira parte

A norma do Floresta+Agro estabelece que deverá ser realizada auditoria por terceira parte para a demonstração da conservação e recuperação da vegetação nativa em propriedades rurais em áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente beneficiárias de Pagamento por Serviços Ambientais. Pois bem. O Decreto Federal 10.828/2021, que regulamenta a emissão da CPR Verde, estabelece que para a sua emissão deverá haver uma “certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam”. Contudo, é de se ressaltar que tanto na norma relativa à CPR Verde quanto na sobre Floresta+Agro há dúvidas de como essa atuação da terceira parte será realizada, o que causa grande insegurança jurídica.

Abaixo tabela comparativa:

PORTARIA MMA Nº 487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Art. 7º A demonstração da conservação e recuperação da vegetação nativa em propriedades rurais em áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, beneficiárias de Pagamento por Serviços Ambientais, deverão ser auditadas por terceira parte, a fim de monitorar sua integridade e atendimento ao Código Florestal. As partes deverão definir prazos de monitoramento periódicos das áreas.Art. 3º Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.
  • Conclusão

Assim, ao que parece, o Floresta+Agro tem muitos dispositivos que sobrepõem o que já vem regulamentado (mesmo que de forma ampla) via Lei do PSA e Decreto 10.828/2021 (CPR Verde). Além disso, pontos da nova norma ficam em aberto, como a auditoria de terceira parte, metodologias, metas, dentre outros.

É necessário que as normas e as políticas sejam realizadas de forma clara, traçando metas e visões de futuro. Sem metodologia ou foco, há, no mínimo, a possibilidade de não haver a correta publicidade das informações e próximos passos, bem como ficar às escuras os resultados possivelmente obtidos, dificultando, pois, a atuação social no tema.

 

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