Mudança do clima: muito além do novo nome do Ministério do Meio Ambiente

Foto oficial de Lula com os ministros no dia da posse. Eles estão à frente do logo do novo governo: a palavra Brasil, grafada com letras coloridas
Foto oficial de Lula na posse, em 1º de janeiro de 2023, no Palácio do Planalto, com seus ministros (Foto: Tânia Rego/Agência Brasil)

Marina Silva retorna, nesta quarta-feira (4), à Esplanada dos Ministérios 15 anos após ter deixado o comando da pasta ambiental, agora rebatizada de Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023). Mais do que o simbolismo de um novo nome, a expectativa é de que a  agenda climática e socioambiental se espalhe para além do ministério. As realizações de Marina em sua passagem anterior pelo Governo Federal – incluindo exitosas medidas de combate ao desmatamento e proteção das florestas – e seu histórico nas questões socioambientais, reconhecido internacionalmente, respaldaram-na para a árdua missão de comandar a reconstrução das políticas climáticas e socioambientais brasileiras.

Os primeiros sinais sobre como essa agenda pode avançar de forma transversal foram dados nas primeiras normas publicadas pelo governo recém-empossado: na Medida Provisória (MP) 1.154/2023, que estabelece a organização básica dos 31 ministérios e 6 órgãos da Presidência da República com status de ministério, e nos 31 decretos que detalham as estruturas de cada pasta. Dos 37 órgãos listados na MP, 13 já existiam na gestão anterior, 19 surgiram por desmembramento de pastas, dois foram renomeados e três foram criados.

Atribuições socioambientais aparecem em várias estruturas da nova administração federal. Por exemplo, na Advocacia-Geral da União (AGU), foi criada a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Decreto nº 11.328/2023). É um sinal de que se tentará incorporar ao governo o discurso muitas vezes repetido na campanha sobre a transversalidade das ações ambientais e climáticas. O presidente Lula demonstrou o peso dessa agenda quando esteve presente à COP 27, seu primeiro compromisso internacional após as eleições em 2022. Seus discursos da vitória, em outubro, e também da posse no Congresso Nacional, no dia 1º, mencionaram esses temas.

Veja a seguir como temas relacionados a políticas socioambientais e climáticas são citados nos diversos ministérios do presidente Lula:

Decreto
Ação
O novo Ministério da Cultura fica com a função de “assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural das comunidades dos quilombos”.
Na estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aparecem as competências de apoio a conflitos envolvendo indígenas, bem como cria a Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente na Polícia Federal.
No novo Ministério da Igualdade Racial, foi incluída a competência para tratar de políticas relacionadas a povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar será responsável pelo reconhecimento de territórios quilombolas e outros territórios tradicionais. Incra ficará neste ministério.
No novo Ministério dos Povos Indígenas, foi criada uma Secretaria de Gestão Ambiental e Territorial Indígena, trazendo entre suas competências acompanhar a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e criando os departamentos de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver e de Justiça Climática. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (novo nome da Fundação Nacional do Índio, atendendo a antigo pleito dos indígenas), a Funai, ficará vinculada à pasta.
No novo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC foi criada uma Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria com os seguintes departamentos: Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia; Departamento de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias; Departamento de Regulação e Negociações Socioambientais; e Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde.
O Ministério das Relações Exteriores – MRE retoma a Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente, extinta pelo Governo Bolsonaro e cria os seguintes departamentos: Departamento de Clima; Departamento de Energia; e Departamento de Meio Ambiente.
No Ministério da Fazenda, foram criadas as Subsecretarias de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável, com a competência, dentre outras de planejar e coordenar as ações da Secretaria nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, sob responsabilidade do ministério, e em foros internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima; participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais e coordenar a atuação da Secretaria como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima – GCF, o Fundo Mundial para o Meio Ambiente – GEF, os Climate Investment Funds – CIF e outros fundos de natureza global sob responsabilidade do Ministério; a Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais e a Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a competência, dentre outras de propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios no setor industrial e de serviços relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas.
Fica criada na Advocacia-Geral da União – AGU uma Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente.
DECRETO Nº 11.334/2023
No Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação foi criada uma Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia e um Departamento para o Clima e Sustentabilidade dentro da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos
No Ministério de Minas e Energia, foi criada uma assessoria especial de meio ambiente no Gabinete do Ministro e uma Secretaria de Planejamento e Transição Energética
A nova estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional trouxe entre seus órgãos vinculados a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que também apareceu como vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O governo afirmou que foi um erro e o anunciou que vai corrigi-lo. Não está claro se a ANA ficará na pasta ambiental ou no MIDR.

 

O novo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Há quatro anos, o desmonte institucional das estruturas que sustentavam e operavam as políticas climáticas e socioambientais no Brasil era iniciada com a MP 870, de 1/1/2019. Ministérios foram extintos, competências enxugadas, cargos redistribuídos em novas estruturas ministeriais e foram retiradas do MMA diversas agendas como: mudança do clima, florestas (combate ao desmatamento e manejo adequado do fogo); gestão compartilhada da pesca; oceano; água e recursos hídricos; cidadania ambiental (educação ambiental, produção e consumo sustentáveis, conferências nacionais de meio ambiente e a articulação do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama); gestão ambiental no meio rural, gestão ambiental de territórios de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, conservação e uso sustentável dos recursos naturais no meio rural, combate à desertificação, agroecologia e agroextrativismo. Além das agendas, foram retirados da estrutura do MMA, a ANA e o Serviço Florestal Brasileiro. Foi também desmontada toda a cooperação entre MMA e Funai, para se avançar na Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental em Terras Indígenas (PNGATI).

O processo de reconstrução dessas agendas foi iniciado com a MP 1.154/2023 e os decretos de detalhamento do MMA e dos demais ministérios (citados acima). Além disso, foram exonerados todos os ocupantes de cargos de DAS 5 e 6 (Diretores, Secretários e Presidentes de órgãos) no dia 2 de janeiro de 2023 e foi publicado um conjunto de portarias exonerando os 8.000 militares que estavam ocupando cargos no Executivo. É certo que muitas das cadeiras serão ocupadas para acomodação política, o que não significa que as funções não possam ser exercidas com respeito ao interesse público e às deliberações técnicas.

No documento Plano de 10 pontos descarbonização do Brasil, da iniciativa Clima e Desenvolvimento e do Instituto Talanoa, o fortalecimento do MMA e dos respectivos órgãos ambientais começa pela sua reestruturação, trazendo de volta atribuições, muitas extintas pela MP 870.

Em relação à última estrutura vigente do MMA, foram criados 58 cargos, além de 100 trazidos de volta com o SFB (até dezembro, o ministério contava com 490 cargos e passou ter 648). A maior parte dos novos postos são para funções gratificadas que absorvem somente servidores públicos. E o ministério passa a ter 16 competências – anteriormente eram 7. As novas competências ou as que já existiam e foram expandidas são:

  • política nacional dos recursos hídricos;
  • política nacional de segurança hídrica;
  • política nacional sobre mudança do clima;
  • gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
  • gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR), em âmbito federal;
  • políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
  • políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
  • políticas e programas ambientais para todos os biomas brasileiros;
  • instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;
  • qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;
  • política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e 
  • gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.

O novo MMA tem as seguintes secretarias e departamentos:

a) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais:
1. Departamento de Florestas;
2. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais;
3. Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade; e
4. Departamento de Áreas Protegidas;

b) Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental:
1. Departamento de Meio Ambiente Urbano;
2. Departamento de Gestão de Resíduos; e
3. Departamento de Qualidade Ambiental;

c) Secretaria Nacional de Mudança do Clima:
1. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional de Mudança do Clima e ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
2. Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação; e
3. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;

d) Secretaria Nacional de Bioeconomia:
1. Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia;
2. Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros; e
3. Departamento de Patrimônio Genético;

e) Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável:
1. Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais;
2. Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural;
3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos; e
4. Departamento de Combate à Desertificação;

f) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial:
1. Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas; e
2. Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial; e

g) Serviço Florestal Brasileiro:
1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;
2. Diretoria de Fomento Florestal;
3. Diretoria de Regularização Ambiental Rural; e
4. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

Compare o novo MMA e a estrutura existente no Governo Bolsonaro

 
 
Confira abaixo a nossa análise comparativa da última estrutura vigente do MMA (2020) com o novo arranjo institucional.
 

Legenda

Vermelho – Trecho suprimido

Azul – Trecho alterado

Legenda

Verde – Trecho novo

Azul – Trecho alterado

Estrutura anterior

DECRETO Nº 10.455, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Nova estrutura

DECRETO Nº 11.349, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE:

I – do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) vinte e cinco DAS 101.4;

b) treze DAS 101.3;

c) cinco DAS 101.2;

d) um DAS 101.1;

e) três DAS 102.3;

f) três DAS 102.2;

g) um DAS 102.1;

h) cinco FCPE 101.4;

i) cinco FCPE 101.3;

j) cinco FCPE 101.2;

k) três FCPE 101.1;

l) duas FCPE 102.3;

m) duas FCPE 102.2; e

n) quatro FCPE 102.1; e

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – oito CCE 1.17;

II – vinte e seis CCE 1.15;

III – um CCE 1.14;

IV – dezoito CCE 1.13;

V – quatro CCE 1.10;

VI – um CCE 1.09;

VII – três CCE 1.07;

VIII – três CCE 1.06;

IX – dois CCE 1.05;

X – quatro CCE 2.15;

XI – três CCE 2.13;

XII – um CCE 3.15;

XIII – dois CCE 3.13;

XIV – um CCE 3.10;

XV – oito FCE 1.15;

XVI – uma FCE 1.14;

XVII – sessenta FCE 1.13;

XVIII – uma FCE 1.11;

XIX – quarenta e três FCE 1.10;

XX – três FCE 1.08;

XXI – dezessete FCE 1.07;

XXII – nove FCE 1.05;

XXIII – uma FCE 2.10;

XXIV – quatro FCE 2.07;

XXV – três FCE 2.05;

XXVI – três FCE 3.13;

XXVII – dezesseis FCE 3.10;

XXVIII – duas FCE 3.08;

XXIX – vinte e oito FCE 3.07;

XXX – dezoito FCE 3.05;

XXXI – seis FCE 4.05;

XXXII – cinco FCE 4.02; e

XXXIII – quatro FCE 4.01.

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 102.5;

c) um DAS 103.5;

d) vinte DAS 103.4;

e) dezoito DAS 103.3;

f) três DAS 103.2;

g) dois DAS 103.1;

h) sete FCPE 103.4;

i) oito FCPE 103.3;

j) duas FCPE 103.2; e

k) três FCPE 103.1.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – oito CCE 1.17;

II – vinte e seis CCE 1.15;

III – um CCE 1.14;

IV – dezoito CCE 1.13;

V – quatro CCE 1.10;

VI – um CCE 1.09;

VII – três CCE 1.07;

VIII – três CCE 1.06;

IX – dois CCE 1.05;

X – quatro CCE 2.15;

XI – três CCE 2.13;

XII – um CCE 3.15;

XIII – dois CCE 3.13;

XIV – um CCE 3.10;

XV – oito FCE 1.15;

XVI – uma FCE 1.14;

XVII – sessenta FCE 1.13;

XVIII – uma FCE 1.11;

XIX – quarenta e três FCE 1.10;

XX – três FCE 1.08;

XXI – dezessete FCE 1.07;

XXII – nove FCE 1.05;

XXIII – uma FCE 2.10;

XXIV – quatro FCE 2.07;

XXV – três FCE 2.05;

XXVI – três FCE 3.13;

XXVII – dezesseis FCE 3.10;

XXVIII – duas FCE 3.08;

XXIX – vinte e oito FCE 3.07;

XXX – dezoito FCE 3.05;

XXXI – seis FCE 4.05;

XXXII – cinco FCE 4.02; e

XXXIII – quatro FCE 4.01.

Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I – cinco DAS-4 e cinco DAS-2 em quatro DAS-5, dois DAS-3 e um DAS-1; e

II – cinco FCPE-2 e quatro FCPE-1 em duas FCPE-4 e uma FCPE-3.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 21 de setembro de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – política nacional do meio ambiente;

II – política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III – estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV – políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;

V – políticas e programas ambientais para a Amazônia;

VI – estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e

VII – zoneamento ecológico econômico.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, órgão da administração direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I – política nacional do meio ambiente;

II – política nacional dos recursos hídricos;

III – política nacional de segurança hídrica;

IV – política nacional sobre mudança do clima;

V – política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

VI – gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

VII – gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR, em âmbito federal;

VIII – estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IX – políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

X – políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

XI – políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

XII – políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

XIII – zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XIV – qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XV – política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e

XVI – gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica;

3. Departamento de Recursos Externos;

4. Departamento de Fundos de Meio Ambiente; e

5. Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria Especial de Controle Interno; e

d) Consultoria Jurídica; e

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica;

3. Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos;

4. Departamento de Educação Ambiental e Cidadania; e

5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Biodiversidade:

1. Departamento de Espécies;

2. Departamento de Educação e Cidadania Ambiental; e

3. Departamento de Patrimônio Genético;

b) Secretaria de Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Gestão de Resíduos e Qualidade do Solo;

2. Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas; e

3. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;

c) Secretaria de Clima e Relações Internacionais:

1. Departamento de Clima; e

2. Departamento de Relações Internacionais;

d) Secretaria de Áreas Protegidas:

1. Departamento de Áreas Protegidas; e

2. Departamento de Concessões; e

e) Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais:

1. Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais; e

2. Departamento de Ecossistemas;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais:

1. Departamento de Florestas;

2. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais;

3. Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade; e

4. Departamento de Áreas Protegidas;

b) Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Meio Ambiente Urbano;

2. Departamento de Gestão de Resíduos; e

3. Departamento de Qualidade Ambiental;

c) Secretaria Nacional de Mudança do Clima:

1. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional de Mudança do Clima e ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

2. Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação; e

3. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;

d) Secretaria Nacional de Bioeconomia:

1. Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia;

2. Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros; e

3. Departamento de Patrimônio Genético;

e) Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais;

2. Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural;

3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos; e

4. Departamento de Combate à Desertificação;

f) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial:

1. Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas; e

2. Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial; e

g) Serviço Florestal Brasileiro:

1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;

2. Diretoria de Fomento Florestal;

3. Diretoria de Regularização Ambiental Rural; e

4. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III – órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;

b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen;

d) Comissão Nacional de Florestas – Conaflor;

e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação – CNCD;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios – FNRB;

h) Comissão Executiva para o Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa; e

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+; e

III – órgãos colegiados:

a) Conama;

b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen;

d) Comissão Nacional de Florestas – Conaflor;

e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação – CNCD;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB;

h) Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – Conaveg;

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+;

J) Comissão Nacional de Biodiversidade;

k) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e

m) Conselho Nacional de Mudança do Clima – CNMC; e

IV – entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ.

IV – entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ; e

d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II – acompanhar a tramitação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério no Congresso Nacional;

III – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV – realizar a interlocução institucional com outros órgãos e entidades públicos e privados sobre as matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

V – apoiar as atividades relacionadas com o Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito do Ministério; e

VI – assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, do despacho e do controle de seu expediente;

II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III – providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e

IV – assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I – assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias do Ministério e na supervisão de suas entidades vinculadas;

II – supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

III – supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

IV – coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

V – supervisionar o processo de captação de recursos externos;

VI – supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, os acordos internacionais e a execução dos convênios, dos projetos de cooperação nacional e internacional e de instrumentos congêneres;

VII – supervisionar a elaboração das metas a serem estabelecidas nos contratos de gestão firmados pelo Ministério e monitorar o seu cumprimento;

VIII – supervisionar, coordenar e apoiar, as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA, do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB, do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC e de outros fundos no âmbito do Ministério;

IX – gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – Sinima;

X – exercer a função de Secretaria-Executiva do Conama; e

XI – apoiar os órgãos do Ministério na articulação e na integração intragovernamental e intergovernamental de ações para implementação das políticas públicas ambientais.

Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:

I – assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II – assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III – supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

IV – supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

V – coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

VI – coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

VII – supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII – supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX – supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

X – gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XI – coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;

XII – exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e de secretaria dos demais órgãos colegiados do Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente;

XIII – apoiar as demais unidades do Ministério na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;

XIV – coordenar e acompanhar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 na área de competência do Ministério; e

XV – propor políticas, estratégias e iniciativas que visem à adoção de critérios ambientais para a concessão de crédito por instituições financeiras.

§ 1º Os demais órgãos do Ministério subsidiarão a Secretaria-Executiva com as informações técnicas necessárias ao exercício das competências estabelecidas no caput.

§ 2º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 12

Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:

I – Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

II – Sistema de Administração Financeira Federal;

III – Sistema de Contabilidade Federal;

IV – Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;

V – Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

VI – Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII – Sistema de Serviços Gerais – Sisg;

VIII – Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads; e

IX – Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I – administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

II – articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III – coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

IV – realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VI – desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Ministério;

VII – planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e

VIII – implementar tecnologias de informações gerenciais.

Art. 13. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I – planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos nos inciso I a VIII do parágrafo único do art. 12;

II – realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que tratam os incisos I a VIII do parágrafo único do art. 12;

III – planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas, no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que tratam os incisos I a VIII do parágrafo único do art. 12;

IV – coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e submetê-los à decisão superior;

V – desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

VI – realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;

VII – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VIII – desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

IX – planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

X – implementar tecnologias de informações gerenciais; e

XI – planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de:

1. imóveis;

2. obras e serviços de engenharia;

3. patrimônio;

4. almoxarifado;

5. transporte;

6. telefonia;

7. prestação de serviços terceirizados;

8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e

9. arquivo e biblioteca.

Art. 6º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I – administrar, planejar, coordenar, supervisionar e articular com o órgão central a execução:

a) das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional; e

b) das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II – apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação dos processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica do Ministério;

III – coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à apreciação superior;

IV – apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

V – coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI – coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério; e

VII – apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sinima.

Art. 14. Ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I – administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Siorg e das ações de planejamento, em consonância com o Siop;

II – promover a articulação do Siorg com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III – assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão;

IV – coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior;

V – apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

VI – coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VII – coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior;

VIII – apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais;

IX – acompanhar e monitorar o cumprimento das metas ambientais dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, com vistas à implementação da Agenda 2030 no País;

X – representar o Ministério nas instâncias de governo responsáveis pela coordenação nacional da implementação da Agenda 2030 no País;

XI – subsidiar e assessorar os dirigentes, as unidades do Ministério e as suas entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a Agenda 2030 e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; e

XII – apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

Art. 7º Ao Departamento de Recursos Externos compete:

I – apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas;

II – apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;

III – estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;

IV – coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos de competência das Secretarias financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V – supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e

VI – coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 15. Ao Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos compete:

I – apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação internacional, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e com as entidades vinculadas;

II – apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;

III – estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;

IV – monitorar, apoiar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos de competência das Secretarias financiados, em parte ou na totalidade, com recursos externos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V – supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos desenvolvidos no Ministério e nas entidades vinculadas que sejam financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

VI – prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

VII – coordenar o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de painéis de informações gerenciais relativas à carteira de recursos externos do Ministério e das entidades vinculadas;

Art. 8º Ao Departamento de Fundos de Meio Ambiente compete:

I – exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados relacionados aos fundos sob responsabilidade do Ministério;

II – realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

III – coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e de entidades vinculadas;

IV – coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

V – coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério.

Art. 15. Ao Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos compete:

VIII – exercer a função de secretaria dos fundos sob responsabilidade do Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente;

IX – realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

X – coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e das entidades vinculadas;

XI – coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

XII – coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e

XIII – subsidiar a elaboração de políticas, estratégias e iniciativas que visem à adoção de critérios ambientais para a concessão de crédito por instituições financeiras.

Art. 9º Ao Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente compete:

I – prestar o apoio técnico-administrativo necessário:

a) ao funcionamento do Conama; e

b) ao Secretário-Executivo no desempenho da função de Secretário-Executivo do Conama;

II – articular-se com os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas e com órgãos e entidades, públicos e privados, que integram o Conama, quanto aos assuntos referentes às atividades do Conselho;

III – articular a integração entre o Conama e outros órgãos colegiados para a promoção de ações conjuntas que auxiliem na implementação da Política Nacional de Meio Ambiente; e

IV – apoiar e desenvolver estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Art. 17. Ao Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama compete:

I – prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;

II – prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;

III – promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, e junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos relativos às atividades do Conselho;

IV – apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério;

V – exercer a função de secretaria dos órgãos colegiados do Ministério e os apoiar administrativa e tecnicamente, ressalvados aqueles que tenham previsão específica sobre sua secretaria;

VI – gerir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA;

VII – promover coordenação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e das suas entidades vinculadas;

VIII – promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre as esferas de Governo; e

IX – formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sisnama.

Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I – assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II – assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV – prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V – prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI – apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII – auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII – acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX – acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X – apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XI – realizar tomada de contas dos ordenadores de despesas, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em danos ao erário.

Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I – assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;

II – assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, gestão de risco, transparência e integridade da gestão;

IV – prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V – prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI – apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII – auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII – acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX – acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, e de defesa do Estado; e

X – apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV – realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V – examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração do Presidente da República;

VI – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I – prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12. À Secretaria de Biodiversidade compete:

I – propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluído o patrimônio genético;

b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente;

d) a prevenção e o controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras; e

e) a proteção e a defesa animal;

II – atuar como ponto focal técnico do Governo federal nos temas relacionados com a Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e seus instrumentos e acordos ratificados pelo Governo brasileiro;

III – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

IV – exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

V – fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 18. À Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais compete:

I – propor políticas e normas e definir estratégias, considerados os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

c) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

d) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;

e) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

f) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas; e

g) a promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;

II – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV – coordenar a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

V – monitorar e avaliar o impacto das mudanças do clima sobre a biodiversidade e prever e fomentar medidas preventivas e mitigatórias;

VI – promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VII – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País em sua área de competência; e

VIII – subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

Art. 13. Ao Departamento de Espécies compete:

I – elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, programas e projetos destinados:

a) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos; e

b) à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras;

II – coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

III – coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação; e

IV – propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para:

a) a conservação da biodiversidade; e

b) a proteção e a defesa animal.

Art. 21. Ao Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade compete:

I – elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas e elaborar e implementar programas e projetos destinados:

a) à promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;

b) à proteção e à recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

c) à promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial;

d) ao monitoramento e à avaliação do impacto da mudança do clima sobre a biodiversidade, de modo a prever e fomentar medidas preventivas e mitigadoras;

e) à prevenção da introdução, da erradicação e do controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, os hábitats ou as espécies; e

f) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos;

II – coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

III – coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação;

IV – coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para espécies exóticas invasoras, e acompanhar a implementação de seus instrumentos necessários à prevenção e ao controle da introdução, da dispersão e do estabelecimento de espécies exóticas invasoras;

V – coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

VI – elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas;

VII – promover a valorização dos serviços ecossistêmicos;

VIII – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

IX – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação; e

X – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Art. 14. Ao Departamento de Educação e Cidadania Ambiental compete:

I – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

II – articular com órgãos e entidades do Poder Público federal a implementação de ações referentes à Política Nacional de Educação Ambiental;

III – coordenar, acompanhar e monitorar as melhores práticas ambientais na administração pública federal; e

IV – desenvolver, coordenar e articular ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito da educação ambiental e do desenvolvimento socioeconômico.

Art. 16. Ao Departamento de Educação Ambiental e Cidadania compete:

I – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

II – articular a implementação de ações relativas à Política Nacional de Educação Ambiental, com órgãos e entidades do Poder Público federal;

III – promover, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e com outras unidades do Ministério, campanhas de interesse público com foco em educação ambiental;

IV – apoiar o Ministério da Educação na elaboração e na difusão de diretrizes, programas e ações de educação ambiental nos sistemas de ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu impacto;

V – apoiar os entes federativos na elaboração e implementação de políticas estaduais, distrital e municipais de educação ambiental; e

VI – subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas relacionadas ao consumo sustentável.

Art. 15. Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I – propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;

II – propor, avaliar e implementar políticas para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

III – incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV – subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;

V – coordenar:

a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;

b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e

c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI – subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII – coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

VIII – exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

IX – implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.

Art. 34. Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I – propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;

II – propor, avaliar e implementar políticas para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

III – incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV – subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;

V – coordenar:

a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;

b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e

c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI – subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII – coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei nº 13.123, de 2015;

VIII – exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

IX – implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.

Art. 16. À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I – propor políticas, planos e estratégias relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, a gestão ambiental urbana e o gerenciamento costeiro;

b) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

c) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

e) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

f) a qualidade ambiental das matrizes ar, água e solo; e

g) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II – coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em seus regulamentos;

III – formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

IV – propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, das águas e do solo;

V – contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI – formular, articular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas para promover a produção e o consumo sustentáveis e a inserção da dimensão ambiental nas políticas públicas;

VII – promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos e das águas;

VIII – formular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas com vistas ao uso eficiente de recursos naturais; e

IX – fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

Art. 23. À Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental compete:

I – propor políticas, planos e estratégias relacionados com:

a) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

d) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

e) a qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II – coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na sua regulamentação;

III – formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

IV – propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, da água e do solo;

V – contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

VI – promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

VII – subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência; e

VIII – propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação com outros órgãos competentes.

Art. 17. Ao Departamento de Gestão de Resíduos e de Qualidade do Solo compete:

I – definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no solo;

d) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos; e

e) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do solo;

II – apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e em seus regulamentos;

III – coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos respectivos planos de resíduos sólidos;

V – fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VI – acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa; e

VII – subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos.

Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Resíduos compete:

I – definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos; e,

b) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

II – apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e em seus regulamentos;

III – coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV – coordenar, monitorar e consolidar o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;

V – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação de suas políticas de gestão de resíduos sólidos;

VI – fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa e encerramentos dos lixões juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama;

VII – fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos, em conjunto com os demais órgãos e instituições federais competentes;

VIII – coordenar e monitorar o Programa Nacional de Logística Reversa;

IX – subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

X- selecionar, promover e apoiar projetos que visam à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos termos da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e

XI – acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 18. Ao Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas compete:

I – definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os critérios e os padrões de qualidade da água;

b) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade do ar;

c) a qualidade ambiental das matrizes ar e água;

d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental nos compartimentos ar e água;

e) a segurança química; e

f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;

II – apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;

III – avaliar, consolidar e divulgar as informações referentes aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;

IV – contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

V – formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas; e

VI – propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química.

Art. 26. Ao Departamento de Qualidade Ambiental compete:

I – definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

b) a qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no ar, no solo e na água;

d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

e) a segurança química;

f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;

g) as emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos; e

h) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

II – apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;

III – avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;

IV – promover e apoiar a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

V – formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas;

VI – propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

VII – acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 19. Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I – propor e implementar políticas e estratégias com vistas à execução de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, considerados os recortes urbano, continental, costeiro e marinho, relacionadas com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas afetas à gestão territorial e à gestão de recursos hídricos;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que contenham a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II – coordenar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico nacional e macrorregional e apoiar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico dos entes federativos;

III – coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

IV – fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e

V – contribuir para a integração entre a gestão dos sistemas estuarinos e da zona costeira com a gestão das bacias hidrográficas.

Art. 20. À Secretaria de Clima e Relações Internacionais compete:

I – subsidiar o Ministro de Estado em sua atuação internacional e na elaboração de políticas, programas e iniciativas de atuação internacional do Ministério em suas áreas de competência;

II – auxiliar no desenvolvimento de diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

III – promover e defender em nível internacional as políticas e os programas ambientais nacionais, em articulações bilaterais, multilaterais, regionais e globais, em coordenação com entidades governamentais e demais entidades internacionais e nacionais;

IV – atuar como ponto focal do Ministério no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e subsidiar o Ministro de Estado no exercício de suas funções junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM;

V – coordenar a atuação do Governo federal no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990;

VI – supervisionar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII – apoiar a Secretaria-Executiva na estratégia de cooperação internacional do Ministério; e

VIII – coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e as políticas relacionadas à proteção da camada de ozônio, e os planos e estratégias relacionados.

Art. 21. Ao Departamento de Clima compete:

I – atuar como ponto focal técnico do Governo federal, de modo a incluir a coordenação, a produção e a sistematização de informações técnicas sobre os temas relacionados com:

a) a mudança do clima;

b) o combate à desertificação; e

c) a proteção da camada de ozônio;

II – subsidiar, instruir e orientar o Secretário e o Ministro de Estado e orientar a participação e a representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionadas aos temas de sua competência, inclusive no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos;

b) da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

c) da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio; e

d) do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

III – coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC de que trata a Lei nº 12.187, de 20 de dezembro de 2009, e a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, em especial àqueles relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV – coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para adaptação à mudança do clima;

V – promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;

VI – coordenar a Política Nacional de Combate à Desertificação, seus planos e suas estratégias;

VII – coordenar a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, especialmente daqueles relacionados à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e

VIII – formular, coordenar, gerenciar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos relativos à proteção da camada de ozônio no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal.

Art. 22. Ao Departamento de Relações Internacionais compete:

I – propor diretrizes de política externa, em âmbito internacional, relacionadas com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

II – elaborar diretrizes para subsidiar a atuação do Ministro de Estado, das Secretarias e das entidades vinculadas nos assuntos relacionados com relações internacionais nas áreas de competência do Ministério;

III – desenvolver estratégias de apoio às políticas e aos programas ambientais brasileiros;

IV – coordenar, orientar e subsidiar a participação de representantes do Ministério em foros, acordos e convenções internacionais que tratem de questões relativas ao meio ambiente em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

V – acompanhar e participar de pautas de integração internacional e da implementação da política externa brasileira na área de competência do Ministério;

VI – atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores e aos organismos e agências internacionais nos assuntos de política ambiental;

VII – articular com organismos internacionais e entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente; e

VIII – supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério, exceto em assuntos relacionados a mudanças climáticas, combate à desertificação e proteção da camada de ozônio.

Art. 23. À Secretaria de Áreas Protegidas compete:

I – propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

b) as concessões de unidades de conservação federais;

II – coordenar e supervisionar a formulação de atos normativos e a promoção de atividades relacionadas com:

a) os instrumentos econômicos e financeiros para atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e

b) os projetos de concessões de unidades de conservação;

III – coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

IV – firmar acordos, compromissos e parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas, inclusive por meio do aproveitamento turístico sustentável das unidades de conservação; e

V – fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados com os temas de sua competência.

Art. 24. Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I – propor, acompanhar, analisar, elaborar e avaliar políticas, projetos e estratégias para a preservação das unidades de conservação;

II – apoiar a coordenação do SNUC, inclusive quanto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

III – fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil na ampliação e na consolidação do SNUC;

IV – propor, desenvolver e avaliar instrumentos de prospecção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V – propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental em articulação com o Ibama e o Instituto Chico Mendes;

VI – coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; e

VII – coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia – Arpa.

Art. 22. Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I – subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e estratégias para a proteção e a gestão das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II – apoiar, monitorar e acompanhar a implementação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o SNUC;

III – apoiar a coordenação e a consolidação do SNUC;

IV – articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil, para ampliação e consolidação do SNUC;

V – promover e apoiar o desenvolvimento de instrumentos para projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e para a captação de recursos para o SNUC;

VI – avaliar a representatividade, a efetividade e a conectividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

VII – organizar e manter o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração das entidades vinculadas ao Ministério, dos órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil;

VIII – propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério;

IX – propor, implementar e monitorar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, em coordenação com as entidades vinculadas ao Ministério, com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e com entidades da sociedade civil;

X – promover, apoiar e, quando couber, estabelecer a criação de instrumentos de gestão integrada como mosaicos de áreas protegidas, corredores ecológicos, Reservas da Biosfera e Sítios do Patrimônio Mundial Naturais, entre outros;

XI – coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais o País seja signatário, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;

XII – coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia – ARPA, nos termos do Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015; e

XIII – propor, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais, diretrizes para a compensação ambiental prevista na Lei nº 9.985, de 2000, para os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Art. 25. Ao Departamento de Concessões compete:

I – elaborar estudos relacionados com a concessão de unidades de conservação, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

II – subsidiar a formulação de políticas, normas, estratégias e a promoção de atividades relacionadas com:

a) os instrumentos econômicos e financeiros destinados a atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e

b) os projetos de concessões de unidades de conservação.

Art. 26. À Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais compete:

I – formular e coordenar estratégias e políticas para:

a) a prevenção e o controle do desmatamento ilegal, dos incêndios florestais e das queimadas;

b) a recuperação, o uso sustentável e a redução da degradação da vegetação nativa;

c) a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal; e

d) a conservação dos estoques de carbono florestal e manejo sustentável de florestas e o aumento de estoques de carbono florestal – REDD+ no bioma Amazônia;

II – propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais;

III – apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas com vistas à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade;

IV – propor políticas e estratégias para promover e fomentar os serviços ambientais;

V – exercer as competências estabelecidas nos incisos I ao IV nos biomas brasileiros;

VI – propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais; e

b) a recuperação dos serviços ecossistêmicos; e

VII – fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

Art. 27. Ao Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais compete:

I – subsidiar a formulação, a difusão e a coordenação de estratégias, políticas, planos e iniciativas para:

a) o combate, a prevenção e o controle do desmatamento ilegal e dos incêndios florestais e queimadas; e

b) a recuperação e a redução da degradação da vegetação nativa nos biomas;

II – articular e coordenar o monitoramento do desmatamento, da degradação, da recuperação da vegetação nativa, dos incêndios florestais e do uso do solo;

III – fornecer subsídios técnicos para a formulação, a difusão e a coordenação de estratégias, políticas e iniciativas para o uso sustentável e a recuperação da vegetação nativa e o manejo florestal sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros;

IV – implementar, propor e subsidiar a regulamentação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas correlacionadas, observada sua área de competência, especialmente a prestação de serviços ambientais, e outros instrumentos econômicos do Meio Ambiente;

V – subsidiar a formulação de políticas, normas e iniciativas para a implementação de programas e projetos de apoio e de incentivo a pagamento por serviços ambientais, conservação, melhorias e recuperação da vegetação nativa e dos recursos naturais;

VI – promover:

a) a captação de recursos de pagamentos por resultados de redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal – REDD+; e

b) a formulação e a coordenação das estratégias para aplicação dos recursos de que trata a alínea “a”;

VII – coordenar e implementar a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal- ENREDD+; e

VIII – exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa e da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques.

Art. 41. Ao Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas compete:

I – subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias em temas relacionados com:

a) o combate ao desmatamento; e

b) a prevenção e o controle de incêndios florestais;

II – apoiar a coordenação das comissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;

III – promover a coordenação de esforços de revisão, monitoramento e avaliação dos planos de prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais nos biomas brasileiros;

IV – elaborar e coordenar a implementação da Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

V – apoiar tecnicamente o Comitê Orientador e o Comitê Técnico do Fundo Amazônia, previstos no Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;

VI – exercer a coordenação, em articulação com outras unidades do Ministério, do processo de elaboração e de implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

VII – propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados à prevenção e ao controle do desmatamento e incêndios florestais; e

VIII – propor, coordenar e elaborar estudos, sistematizar e disseminar informações sobre os temas de sua competência.

Art. 28. Ao Departamento de Ecossistemas compete:

I – subsidiar a proposição, o acompanhamento, a elaboração e a avaliação de políticas, programas e estratégias para:

a) a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

b) a conservação e a recuperação de serviços ecossistêmicos; e

c) os espaços territoriais especialmente protegidos;

II – monitorar o estado de conservação dos ecossistemas; e

III – propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, de modo a incluir incentivos para a conservação em propriedades privadas.

Dos órgãos colegiados

Art. 29. Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8 º da Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 48. Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 30. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, nos termos do disposto no Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020.

Art. 49. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que objetivem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020.

Art. 31. Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei n º 13.123, de 2015.

Art. 50. Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015.

Art. 32. À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000.

Art. 51. À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto nº 3.420, de 2000.

Art. 33. Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e no art. 13 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.

Art. 52. Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e no art. 13 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.

Art. 34. À CNCD cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015.

Art. 53. À CNCD cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015.

Art. 35. Ao Comitê Gestor do FNRB cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Art. 54. Ao Comitê Gestor do FNRB cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Art. 36. À Comissão Executiva para o Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019.

Art. 55. À Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – Conaveg cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017.

Art. 37. À Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019.

Art. 56. À Comissão Nacional para REDD+ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 38. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I – exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias do Ministério;

II – coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III – supervisionar e avaliar a execução dos programas e das atividades do Ministério;

IV – supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 60. Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 39. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Ouvidor, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Subsecretário, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades sob sua responsabilidade, além de orientar a sua execução, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Seção II

Dos Secretários

Art. 61. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais Dirigentes

Art. 62. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA:

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA:

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE

a) DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE

TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:

b) FCPE:

 

Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I – articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II – fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil

III – promover a criação e fortalecer mecanismos e instâncias de diálogo e de atuação conjunta entre o Ministério e a sociedade civil, incluídos, entre outros:

a) conselhos de políticas públicas;

b) conferência nacional;

c) ouvidoria pública;

d) audiência pública;

e) consulta pública; e

f) plataformas virtuais de participação social;

IV – fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

V – assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

VI – promover a participação social como instrumento de gestão no Ministério e em suas entidades vinculadas;

VII – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação e controle social nas políticas, nos programas e nos serviços públicos prestados pelo Ministério e por suas entidades vinculadas; e

VIII – incentivar, em conjunto com o Departamento de Apoio ao Conama e ao Sisnama, a participação social nos órgãos e nas entidades que compõem o Sisnama.

 

Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I – promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II – providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III – participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

 

Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

II – assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III – atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV – gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;

V – supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;

VI – desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:

a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e

b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;

VII – monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;

VIII – assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

IX – propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;

X – promover a comunicação interna do Ministério; e

XI – gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social.

 

Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I – assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério;

II – preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades estrangeiras;

III – coordenar, acompanhar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros e eventos internacionais que tratam de questões relativas às suas competências;

IV – acompanhar e participar das agendas de integração regional e internacional nas áreas de competência do Ministério;

V – atuar como interlocutor do Ministério e das entidades a ele vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

VI – articular e negociar com organismos, fundos, e entidades internacionais e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos;

VII – manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em reuniões e eventos de âmbito internacional; e

VIII – supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais nas áreas de competência do Ministério.

 

Art. 10. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I – promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II – examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III – instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IV – julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V – instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI – instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII – exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

 

Art. 11. À Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria, em especial solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério, incluídas as seguintes atividades:

I – receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e os relatos de irregularidade de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dar-lhes o devido tratamento e acompanhamento, conforme normas do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal;

II – adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

III – formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

IV – coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

V – analisar dados recebidos ou coletados, a fim de produzir informações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

VI – realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social;

VII – realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;

VIII – realizar a articulação com as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para a adequada execução de suas competências;

IX – exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

X – zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços do Ministério e de suas entidades vinculadas, nos termos do Art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;

XI – adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;

XII – receber, prestar esclarecimentos e adotar providências sobre os pedidos de acesso à informação e as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XIII – garantir que as informações relativas ao tratamento de dados pessoais de amplo interesse público sejam disponibilizadas de forma atualizada, clara e completa no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do inciso I docaputdo art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018;

XIV – orientar os funcionários e os contratados do Ministério a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

XV – servir de canal de comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e, quando couber, comunicar a existência de riscos elevados aos direitos dos titulares de dados em relação às operações de tratamento;

XVI – exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017; e

XVII – produzir anualmente o relatório de gestão.

 

Art. 19. Ao Departamento de Florestas compete:

I – subsidiar a formulação de políticas, normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;

b) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e

c) a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

II – coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Conaflor;

III – coordenar o Programa Nacional de Florestas, com vistas a atingir os seus objetivos, previstos no art. 2º do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000;

IV – propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V – acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI – coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País na sua área de atuação; e

VII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

 

Art. 20. Ao Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais compete:

I – elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, elaborar e implementar programas e projetos destinados à proteção, à defesa, ao bem-estar e aos direitos animais;

II – articular com órgãos e entidades do Poder Público federal, com a sociedade civil e promover a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos temas de sua competência;

III – coordenar a interlocução do Poder Público federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem nos temas de sua competência;

IV – coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito do Poder Público federal, das iniciativas relacionadas à proteção da fauna e das ações executadas por órgãos e entidades envolvidos na proteção e defesa e na promoção dos direitos animais;

V – subsidiar tecnicamente a negociação e a implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o País seja signatário em temas da proteção, da defesa e do bem-estar animal;

VI – identificar e apoiar a disseminação de boas práticas em temas de defesa da fauna doméstica, domesticada e selvagem e de garantia dos direitos animais;

VII – apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda ministerial, no âmbito de suas competências;

VIII – assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;

IX – apoiar a mobilização das entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de políticas de proteção, defesa e direitos animais;

X – apoiar e subsidiar a criação de medidas protetivas da fauna doméstica, domesticada, selvagem e silvestre em situações de desastres naturais e grandes calamidades, com vistas ao resgate e à adequada alocação dos animais em situação de perigo e vulnerabilidade;

XI – promover a cultura de proteção, defesa e direitos animais;

XII – promover a educação e a prevenção para proteção e defesa de animais domésticos e domesticados e para a preservação da fauna nativa;

XIII – estabelecer medidas preventivas de defesa, proteção, bem-estar e direitos animais;

XIV – estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;

XV – apoiar ações necessárias à prevenção e ao controle de espécies exóticas invasoras que colocam em risco a conservação da biodiversidade nativa;

XVI – apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e implementação de políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional ético de cães e gatos; e

XVII – propor normas relativas a:

a) bem-estar, proteção, defesa e direitos animais; e

b) implementação nacional dos acordos internacionais relativos aos assuntos de bem-estar, proteção e direitos animais.

 

Art. 24. Ao Departamento de Meio Ambiente Urbano compete:

I – subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas relacionadas com a qualidade do meio ambiente urbano;

II – promover a articulação e a integração entre as diretrizes da política ambiental e as do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de outros órgãos competentes;

III – incentivar e estimular as inovações e as soluções tecnológicas, com vistas à redução de gases de efeito estufa e de resíduos, a economia circular e o uso de energias limpas nas cidades;

IV – estabelecer diretrizes para a gestão de áreas de risco e sensíveis e a proteção de mananciais em ambientes urbanos, em conjunto com outros órgãos competentes;

V – estabelecer diretrizes para a adoção de soluções baseadas na natureza nas zonas urbana e periurbana, com atenção especial para os mananciais e as áreas de preservação permanente;

VI – estabelecer diretrizes ambientais e climáticas para a mobilidade urbana, em conjunto com os demais órgãos competentes;

VII – estabelecer diretrizes ambientais para parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em especial na zona litorânea afetada pelo aumento do nível no mar, em conjunto com outros órgãos competentes;

VIII – subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas que visam à implantação de projetos de agricultura urbana, em especial quanto a hortas comunitárias de caráter comunitário, agricultura orgânica e agroecologia; e

IX – apoiar os entes federativos, incluídos os Municípios, na formulação e na implementação de medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima.

 

Art. 27. À Secretaria Nacional de Mudança do Clima compete:

I – propor e avaliar políticas, normas e iniciativas e definir estratégias relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC;

II – desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Mudança do Clima e do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima;

III – promover a coordenação das ações do Ministério relacionadas à mudança do clima;

IV – coordenar a implementação da PNMC nos temas de competência do Ministério;

V – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

VI – coordenar a implementação nacional da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990;

VII – apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas, nas áreas de competência do Ministério, que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus impactos adversos;

VIII – apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, inclusive para o oceano e para os ecossistemas costeiros; e

IX – subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

Art. 39. Ao Departamento de Combate à Desertificação compete:

I – subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com o combate à desertificação;

II – subsidiar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, prevista na Lei nº 13.153, de 2015; e

III – coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação, Degradação das Terras e Mitigação dos Efeitos da Seca, e apoiar os entes federativos na elaboração e execução dos planos de ação estaduais.

 

Art. 28. Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional de Mudança do Clima e ao Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima compete:

I – prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho e do Comitê e a suas instâncias de trabalho permanentes ou temporárias; e

II – apoiar a articulação entre o Conselho e o Comitê e os demais órgãos colegiados do Ministério.

 

Art. 29. Ao Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação compete:

I – subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do Ministério e entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;

II – acompanhar e subsidiar tecnicamente o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima, quanto à implementação de políticas;

III – subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de negociações internacionais e eventos relacionados com a mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;

IV – coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, incluídos seus protocolos;

V – promover e apoiar o desenvolvimento de estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;

VI – desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação à mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério;

VII – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

VIII – coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para a mitigação e para a adaptação à mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério; e

IX – promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério.

 

Art. 30. Ao Departamento de Oceano e Gestão Costeira compete:

I – formular políticas e programas para a restauração e conservação ambiental, incluídos os programas de conservação e monitoramento dos ecossistemas marinhos e estuarinos e de captura de carbono para armazenamento nos ecossistemas costeiros;

II – coordenar planos, projetos e iniciativas para a conservação do ambiente marinho e mitigação de impactos ambientais, para a promoção de serviços ecossistêmicos e para a manutenção dos serviços ambientais frente às mudanças do clima;

III – promover ações de fortalecimento e ampliação do sistema de áreas protegidas marinhas, incluída a captação e a implementação de projetos de cooperação nacionais e internacionais em articulação com o Departamento de Áreas Protegidas;

IV – coordenar a implementação dos acordos internacionais nos temas de sua competência, como a Iniciativa Internacional para os Recifes de Coral – ICRI, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar – UNCLOS, o Tratado da Antártica – ATCM, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos da Antártida – CCAMLR e a Organização Marítima Internacional – IMO, além de participar das negociações e implementação de novos tratados para o oceano e sobre poluição por plástico, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores;

V – promover e apoiar o desenvolvimento de estudos técnicos sobre opções de manejo de ecossistemas aquáticos para mitigação e adaptação à mudança do clima;

VI – promover programas de monitoramento do estado de conservação dos ecossistemas costeiros, em cooperação com a Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;

VII – prover subsídios técnicos, prioridades e diretrizes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e diretrizes de adaptação nas políticas de gerenciamento costeiro integrado;

VIII – coordenar a execução, a avaliação e a proposição do planejamento espacial marinho;

IX – representar o Ministério no Programa Antártico Brasileiro e coordenar o Grupo de Avaliação Ambiental do Programa – GAAM;

X – representar o Ministério na Comissão Interministerial sobre os Recursos do Mar – CIRM e nos seus respectivos subcomissões, grupos de trabalho e comitês executivos, e nos demais colegiados relacionados ao tema;

XI – apoiar e implementar o Plano Nacional de Contingência para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional;

XII – promover a coordenação entre as políticas e programas de conservação ambiental marinha e as ações das demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas; e,

XIII – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima na zona costeira.

 

Art. 31. À Secretaria Nacional de Bioeconomia compete:

I – propor políticas, estratégias, programas e ações destinados ao desenvolvimento da bioeconomia;

II – elaborar, monitorar, avaliar e coordenar a execução do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;

III – promover a articulação de iniciativas destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade, junto aos setores público, empresarial e da sociedade civil;

IV – propor a adoção de soluções sustentáveis destinadas à valorização dos serviços ecossistêmicos nos processos econômicos e produtivos;

V – propor políticas, normas e estratégias associadas ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de seu uso;

VI – supervisionar a gestão do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

VII – cumprir as competências atribuídas ao Ministério pela Lei nº 13.123, de 2015;

VIII – propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relativos à conservação, ao uso sustentável e à gestão compartilhada dos recursos pesqueiros;

IX – subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima para, em conjunto com o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X – coordenar a implementação no País dos assuntos relativos aos acordos internacionais nas áreas de sua competência; e

XI – subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

 

Art. 32. Ao Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia compete:

I – subsidiar a proposição, o monitoramento e a avaliação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da bioeconomia;

II – realizar as ações destinadas à elaboração, à execução, ao monitoramento e à avaliação do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;

III – realizar a articulação de parcerias e iniciativas dos setores público, empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade;

IV – realizar a articulação com o setor empresarial para a adoção de soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os serviços ecossistêmicos;

V – promover parcerias com instituições financeiras e de fomento para a adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas atividades econômicas e produtivas; e

VII – propor diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento do ecoturismo sustentável, em conjunto com outros setores do Poder Executivo federal e da sociedade civil.

 

Art. 33. Ao Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros compete:

I – promover, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de forma conjunta com o Ministério da Pesca e Aquicultura;

II – propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos ambientais em temas relacionados com a gestão de recursos pesqueiros;

III – coordenar as políticas, a elaboração de normas e as ações relativas às diretrizes voluntárias para garantir pesca de pequena escala sustentável no contexto da segurança alimentar e da erradicação da Pobreza;

IV – coordenar políticas de avaliação e de implementação da bioeconomia aplicada à atividade pesqueira, considerada a abordagem ecossistêmica na avaliação da sustentabilidade ambiental da gestão de recursos pesqueiros;

V – promover a articulação com os setores da sociedade e de governo para a gestão ambiental, participativa e compartilhada da atividade pesqueira;

VI – elaborar políticas de gestão ambiental da atividade pesqueira, observados princípios e subsídios produzidos pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direito de Animais para a proteção dos ecossistemas, para a manutenção do equilíbrio ecológico e para a preservação da biodiversidade;

VII – promover políticas de apoio à sustentabilidade ambiental de cadeias produtivas de recursos pesqueiros; e

VIII – formular políticas e programas para o monitoramento da atividade pesqueira, de forma integrada entre o Instituto Chico Mendes e o Ibama.

 

Art. 35. À Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I – propor políticas, normas e estratégias e promover estudos que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

b) a sociobiodiversidade;

c) o agroextrativismo;

d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade; e

f) a agregação de valor baseada no uso sustentável dos recursos naturais;

II – disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;

III – promover o fortalecimento da gestão ambiental e estratégias de desenvolvimento sustentável do meio rural junto a agricultores familiares, assentados da reforma agrária e produtores;

IV – coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;

V – promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à Secretaria Nacional de Bioeconomia e em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo federal;

VI – desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associados à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com demais órgãos do Poder Executivo federal;

VII – coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015;

VIII – apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;

IX – propor ações, normas e estratégias e promover estudos que visem à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água; e

X – coordenar, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

 

Art. 36. Ao Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I – subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas de gestão socioambiental dos territórios de povos e comunidades tradicionais;

II – promover a gestão socioambiental de territórios de povos originários, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares;

III – promover estudos para o fortalecimento da sustentabilidade de territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares;

IV – articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais;

V – promover ações de valorização dos produtos da sociobiodiversidade e do extrativismo sustentável, em conjunto com outros órgãos governamentais;

VI – apoiar iniciativas destinadas ao enfrentamento e estratégias de adaptação às mudanças do clima dos povos e das comunidades tradicionais;

VII – coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;

VIII – apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;

IX – coordenar, no âmbito do Ministério, a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI;

X – coordenar a implementação do Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas – PLANAFE; e

XI – prestar apoio para a implementação e monitoramento da Plataforma de Territórios Tradicionais, em conjunto com outros órgãos do poder público e da sociedade civil.

 

Art. 37. Ao Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural compete:

I – subsidiar a formulação e implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projetos destinados à gestão ambiental rural;

II – promover iniciativas para o uso sustentável dos recursos naturais no ambiente rural;

III – apoiar a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação de solos;

IV – promover estratégias de adaptação às mudanças do clima no meio rural; e

V – fomentar a participação, a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural.

 

Art. 38. Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos compete:

I – apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e de sua regulamentação;

II – coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III – coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Segurança Hídrica e monitorar a sua implementação;

IV – articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os setores governamentais, com os segmentos usuários de recursos hídricos e com a sociedade civil organizada;

V – propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VI – apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos;

VII – coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações;

VIII – propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IX – exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X – propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;

XI – articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas relacionados com recursos hídricos;

XII – articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;

XIII – integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

XIV – propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XV – incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de ações de revitalização de bacias hidrográficas e de acesso à água;

XVI – apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XVII – coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio da dessalinização de água e das demais tecnologias alternativas de acesso ambientalmente sustentáveis; e

XVIII – coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.

 

Art. 40. À Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial compete:

I – propor políticas, normas e estratégias destinadas à redução e ao controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros, em especial na Amazônia e no Cerrado;

II – propor políticas, normas e estratégias relacionadas ao ordenamento ambiental territorial;

III – coordenar a elaboração e a implementação dos instrumentos do Zoneamento Econômico Ecológico – ZEE no território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes federativos; e

IV – assistir o Ministro de Estado na coordenação dos trabalhos, com vistas à destinação de florestas públicas federais não destinadas na Amazônia Legal pelo Serviço Florestal Brasileiro.

 

Art. 42. Ao Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial compete:

I – subsidiar a formulação de políticas, normas e estratégias relacionadas à gestão e ao ordenamento ambiental do território;

II – subsidiar o Ministério na coordenação dos trabalhos do ZEE no território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes federativos;

III – subsidiar os trabalhos do Ministério, de forma coordenada com o Serviço Florestal Brasileiro, com vistas à destinação das florestas públicas federais não destinadas na Amazônia Legal em coerência com os compromissos nacionais de redução do desmatamento; e

IV – propor, coordenar e implementar programas e projetos em sua área de competência.

 

Art. 43. Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I – exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;

II – gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei nº 11.284, de 2006;

III – apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV – estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V – apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI – apoiar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII – apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII – desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

IX – fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas;

X – apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XI – gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XII – desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIII – gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e municipais ao referido Cadastro Nacional;

XIV – gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XV – coordenar, em âmbito federal, o CAR e apoiar a sua implementação nos entes federativos;

XVI – apoiar a implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;

XVII – promover a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XVIII – emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;

XIX – desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;

XX – apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;

XXI – apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto nº 3.420, de 2000;

XXII – apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XXIII – promover a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

XXIV – arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:

a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;

b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.284, de 2006;

c) da venda de impressos e de publicações, de serviços técnicos e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;

d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e

e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;

XXV – integrar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações relativos às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais; e

XXVI – coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, a ser instituído pela União, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 2012.

 

Art. 44. À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:

I – promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;

II – coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;

III – coordenar:

a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;

b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e

c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;

IV – propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;

V – promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;

VI – coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;

VII – acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;

VIII – notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

IX – identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse para fins de concessão florestal; e

X – manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

 

Art. 45. À Diretoria de Fomento Florestal compete:

I – coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 55 da Lei n. 11.284, de 2006;

II – coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 12.651, de 2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III – estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV – gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

V – promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros;

VI – apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

VII – fomentar as atividades de base florestal sustentável;

VIII – promover o uso sustentável das florestas;

IX – monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado pela Lei nº 11.284, de 2006; e

X – promover a implantação de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.

 

Art. 46. À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II – apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do CAR e dos programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei n. 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;

III – monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do CAR, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização ambiental; e

VI – apoiar a regulamentação e a implementação da Lei nº 12.651, de 2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.

 

Art. 47. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração do Serviço Florestal Brasileiro compete:

I – administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sipec, com o Sisp, com o Sisg, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com o Sistema de Contabilidade Federal, com o Sistema de Administração Financeira Federal, com o Siads, com o Siorg e com o Siga;

II – articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III – coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

IV – realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

V – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos;

VI – desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Serviço Florestal Brasileiro;

VII – planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;

VIII – implementar tecnologias de informações gerenciais.

IX – coordenar os processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica; e

X – coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro e submetê-los à apreciação superior.

 

Art. 57. À Comissão Nacional de Biodiversidade cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003.

 

Art. 58. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997.

 

Art. 59. À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

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