Conabio discutirá espécies ameaçadas na primeira reunião em 2 anos

A POLÍTICA POR INTEIRO teve acesso à pauta da próxima reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio), que será realizada nesta quinta-feira (17), pela primeira vez desde que foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

A Conabio é uma das principais comissões de meio ambiente, criada em 1994 com o objetivo principal de promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica.

O decreto da nova Conabio, publicado em 2020 (Decreto nº 10.235, de 11 de fevereiro de 2020), mudou o caráter deliberativo da Comissão para apenas consultivo, reduziu competências sobre as “áreas e ações prioritárias para a conservação da biodiversidade”, diminuiu o número de entidades representadas, alterando a paridade entre governo e sociedade civil como veremos nos quadros abaixo.

O que chama a atenção é que essa reunião, chamada para esta quinta-feira (17), avaliará um novo regimento da Comissão e avaliará a “nova Lista de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção”, de forma não transparente – a reunião não será transmitida. Estamos de olho.

Nesta quarta-feira (16), véspera da reunião da Conabio, foi publicada uma portaria interministerial,  instituindo um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para “avaliar e recomendar ações de conservação e uso sustentável para espécies pertencentes à Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção – Peixes e Invertebrados Aquáticos”.

Ato Legal/ DataEMENTADescrição
Decreto nº 1.354
29 de Dezembro de 1994
Revogado
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providênciasPor meio deste Decreto o Governo brasileiro estabelece o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO, por meio do Decreto 1354, de 29 de dezembro de 1994 com o objetivo de implementar a CDB no Brasil. O Decreto estabelece a Comissão Coordenadora do Programa (mais tarde transformada na CONABIO), com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar as ações propostas. Para obter fundos para implementar o Programa, o Governo iniciou negociações com o GEF para receber recursos de doação. A partir de então foi iniciado o primeiro projeto brasileiro junto ao GEF destinado à execução da CDB, o Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira – PROBIO[1].
Decreto nº 2.519
16 de Março de 1998
Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992 
Decreto nº 4.339
22 de Agosto de 2002
Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da BiodiversidadeInstituição da Política Nacional de Biodiversidade cujos os principais objetivos são: promover a integração de políticas nacionais do governo e da sociedade; estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a melhoria da implementação das ações de gestão da biodiversidade; conhecer, conservar e valorizar a diversidade biológica brasileira; proteger áreas naturais relevantes; promover o uso sustentável da biodiversidade; respeitar, preservar e incentivar o uso do conhecimento, das inovações e das práticas das comunidades tradicionais. A PNB engloba componentes temáticos articulados com os objetivos e princípios da CDB[2].
Decreto nº 4.703
21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providênciasAlteração da proposta do PRONABIO para que este pudesse se transformar em instância responsável pela coordenação da implementação da Política Nacional de Biodiversidade, mediante a promoção de sinergias entre o Poder Público e a sociedade civil. O novo Decreto, Nº 4703, de 21 de maio de 2003 alterou a comissão coordenadora do PRONABIO para Comissão Nacional da Biodiversidade – CONABIO e definiu a sua estrutura matricial, com os mesmos componentes da Política Nacional de Biodiversidade e sete componentes biogeográficos (os conjuntos de biomas brasileiros: Amazônia; Caatinga; Mata Atlântica e Campos Sulinos; Cerrado e Pantanal; e, Zona Costeira e Marinha). A Comissão é criada com caráter deliberativo conforme o “Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.” (grifo nosso).
Decreto nº 4.987
12 de Fevereiro de 2004

REVOGADO
Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional de BiodiversidadeInclusão de mais representações da sociedade civil. “Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º…………………………………………………………………………………….. IX – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; X – Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA; XI – Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura – CONTAG; XII – comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC; XIII – comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências – ABC; XIV – organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; XV – movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; XVI – povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia – COIAB; XVII – setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA; e XVIII – setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI. ‘
Decreto nº 5.092
21 de Maio de 2004
Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio AmbienteDefinição de Áreas Prioritárias por biomas. Uma das principais ações resultantes do PROBIO foi a promoção das primeiras avaliações das “áreas prioritárias por biomas” no período de 1998 a 2000, quando foram identificadas 900 áreas e ações prioritárias para a conservação da biodiversidade na Amazônia; Cerrado e Pantanal; Caatinga; Mata Atlântica e Campos Sulinos; e Zona Costeira e Marinha. Essas avaliações se tornaram instrumentos de planejamento para a conservação da biodiversidade e foram reconhecidas pelo Decreto Nº 5092, de 21 de maio de 2004 que define regras para a identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente. O Decreto define que as áreas serão instituídas por Portaria do MMA a cada revisão[3]. Foram elaboradas duas Portarias, uma reconhecendo o primeiro exercício elaborado entre 1998 a 2000 (Portaria MMA no 126/2004) e a segunda Portaria que reconheceu a revisão das áreas com a reedição dos seminários por bioma entre os anos de 2005 e 2006 (Portaria MMA no 9/2007). A segunda revisão das áreas prioritárias deu origem a Portaria nº 463 de 18 de dezembro de 2018, atualmente em vigor.
Decreto nº 5.312
15 de Dezembro de 2004
Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional de BiodiversidadeTraz mais uma vez novas instituições da sociedade civil para sua composição. “Art. 1º O art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………… IX – Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; X – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XI – Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA; XII – Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura – CONTAG; XIII – Movimento Nacional dos Pescadores – MONAPE; XIV – comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC; XV – comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências – ABC; XVI – organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; XVII – movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; XVIII – povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia – COIAB; XIX – setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA; e XX – setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI.”.
Decreto nº 6.043
12 de Fevereiro de 2007
Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica (Pronabio) e a Comissão Nacional de Biodiversidade – CONABIO

Nova reorganização: “Art. 1º O art. 7o do Decreto no 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:

…………………………………… § 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.” (NR)”.

Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019

 

Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. 
Decreto nº 10.235, de 11 de fevereiro de 2020Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica – PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade.Recria a CONABIO, retira competências da comissão quanto as “áreas e ações prioritárias”, reduz o número de entidades representadas, alterando a paridade entre governo e sociedade civil (quadro abaixo) e ainda confere a CONABIO o caráter consultivo: “Art. 1º  O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º  A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:…” (grifo nosso).

Fonte: Adaptado de: Prates e Irving, 2015[4] e https://antigo.mma.gov.br/biodiversidade/comissao-nacional-de-biodiversidade/legislacao.html.

[1] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Quarto relatório nacional para a convenção sobre diversidade biológica. Brasília: MMA, 2010.

[2] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Diretrizes e prioridades do plano de ação para implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Brasília: MMA, 2006. (Série Biodiversidade, 22).

[3] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Sumário executivo das áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira. Brasília: MMA, 2007.

[4] PRATES, A. P. e IRVING, M. 2015. Conservação da Biodiversidade e Políticas Públicas para as áreas protegidas no Brasil: desafios e tendências da origem da CDB às Metas de Aichi. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Vol. 5. N. 1. Jan-jun. 2015. 28-58pp.

 

Nova Composição da CONABIO

EntidadeComposição
Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003

Composição

Decreto nº 10.235, de 11 de fevereiro de 2020

StatusRepresenta qual setor?
Ministério do Meio Ambiente (Secretário de Biodiversidade e Florestas)XXMantidoGoverno
Ministério do Meio AmbienteX RetiradoGoverno
Ministério da Ciência e TecnologiaX RetiradoGoverno
Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoXXMantidoGoverno
Ministério da SaúdeXXMantidoGoverno
Ministério das Relações ExterioresXXMantidoGoverno
Ministério do Planejamento, Orçamento e GestãoX RetiradoGoverno
Ministério do Desenvolvimento AgrárioX RetiradoGoverno
Ministério da Integração NacionalX RetiradoGoverno
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da RepúblicaX RetiradoGoverno
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMAXXMantidoÓrgão/entidade pública
Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMAX RetiradoRepresentação órgãos/entidades públicas
Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura – CONTAGX RetiradoRepresentação de classe
Movimento Nacional dos Pescadores – MONAPEX RetiradoRepresentação de classe
comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPCX RetiradoCiência
comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências – ABCX RetiradoCiência
organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o DesenvolvimentoX RetiradoRepresentação sociedade civil
movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o DesenvolvimentoX RetiradoRepresentação sociedade civil
povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia – COIABX RetiradoRepresentação Indígenas
setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura – CNAXXMantidoRepresentação setor econômico
setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria – CNIXXMantidoRepresentação empresarial
Ministério da Defesa XInseridoGoverno
Ministério da Economia XInseridoGoverno
Ministério do Desenvolvimento Regional XInseridoGoverno
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes XInseridoÓrgão/entidade pública
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ XInseridoÓrgão/entidade pública
de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade XInseridoCiência (obs: apenas a EMBRAPA está presente)
das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA XInseridoRepresentação sociedade civil

Quanto às competências, anteriormente, a Conabio tinha caráter deliberativo e como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do Pronabio (DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE 2003) e  “Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade” (grifo nosso). Contudo, o DECRETO Nº 10.235, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 estabeleceu ser a Conabio um órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do Pronabio, revogando as seguintes competências: (i) aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica; (ii) estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto; (iii) acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade; (iv) apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Ainda, o DECRETO Nº 10.235, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 alterou a competência de “identificar e propor áreas e ações prioritárias: a) de pesquisa sobre a diversidade biológica; b) de conservação da diversidade biológica; c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade; d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade” para “acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas”.

Assim, o que se verifica é um esvaziamento de funções primordiais e de grande responsabilidade da Conabio, o que, por óbvio, a faz deixar de ser um colegiado de relevantes decisões e proposições para algo meramente consultivo e, pior, com menor representatividade da sociedade civil, da ciência, das classes e dos povos indígenas.

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