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Nova norma dificulta apuração de infrações administrativas ambientais

Placar e Curadoria dos AtosNesta quarta-feira (14), foi publicada a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, revogando a Instrução Normativa Conjunta Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.

A nova norma alterou de forma significativa diversos dispositivos da norma anterior, a qual já havia alterado sobremaneira a forma como os processos administrativos federais para apuração de infrações administrativas eram conduzidos.

Ante a complexidade da nova norma, a POLÍTICA POR INTEIRO elaborou um comparativo entre a norma revogada e a norma publicada nesta quarta-feira, buscando trazer observações em cada dispositivo que, ao nosso olhar, foi objeto de modificação.

Cabe destacar alguns pontos de relevância e tendência:

  1. Foi possível verificar uma tendência de centralizar maior poder decisório nas chamadas “autoridades hierarquicamente superiores”, as quais estão acima dos agentes autuantes;
  2. Foram determinados prazos exíguos para análises internas de infrações administrativas, sendo em sua grande maioria de 5 dias (aparentemente com fundamento no art. 24 da Lei 9.784/99). Além do exíguo prazo, ainda há dúvida quanto a sua contagem, pois a norma não especifica se são dias úteis ou dias corridos, apesar de ser possível deduzir que são contados em dias corridos, por constar que “todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa Conjunta contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (art. 5º). Essa questão pode vir a causar incertezas, prejudicar e até punir os fiscais e técnicos envolvidos, ou mesmo fomentar discussões acerca da validade do ato.
  3. No art. 15, §4º, da nova norma, é estabelecido que, após transcorrido o prazo estabelecido ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade, ou não, do processo administrativo. Fato que chama atenção é a disposição que estabelece que será “encaminhado para a apuração das devidas responsabilidades administrativas”. Não há clareza se trata-se da apuração de responsabilidade do autuado ou das condutas do agente público.
  4. Há uma inversão de atos que pode dificultar sobremaneira o deslinde dos processos administrativos fiscalizatórios. Consta na nova norma que o auto de infração é ato posterior à elaboração do relatório de fiscalização. Na norma revogada, o auto de infração era ato anterior ao relatório. Assim, tal “inversão de papéis” poderá inviabilizar o procedimento interno ao Sistema do Ibama, pois o órgão utiliza uma ferramenta denominada Auto de Infração Eletrônico (AIE) que tem uma hierarquia de atos e, nessa nova metodologia, pode ocasionar conflito ou até mesmo um “apagão” no sistema.
  5. Foi retirado o dispositivo (art. 31, §4°, da norma revogada) que estabelecia que não se aplicaria a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deveria notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado.
 

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